Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.932.004
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO § 4º, DO ART. 1.021, CPC. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a ausência de manifestação quanto ao cabimento da multa prevista no § 4º, do CPC decorre do reiterado entendimento art. 1.021, de que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da sanção, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração rejeitados.
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