Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.910
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
APLICAÇÃO DO TEMA 936/STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos
arts. 489, § 1º, IV, e 927, III, do CPC, inexistência de violação do
art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF,
negativa de seguimento com base no Tema n. 936 do STJ (art. 1.030,
I, b, do CPC) e inadmissão da matéria remanescente (art. 1.030, V,
do CPC).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que
extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à
patrocinadora, em ação de rito comum de suplementação de
aposentadoria e correção da reserva matemática decorrente de
migração de plano de previdência complementar.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e manteve a decisão de
ilegitimidade passiva da patrocinadora, aplicando o Tema n. 936 do
STJ, ao reconhecer que o pedido principal se limitou à diferença de
reserva matemática, sem hipótese de distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve
contrariedade ao art. 927, III, do CPC; (iii) saber se incidem as
Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento; e
(iv) saber se é cabível agravo em recurso especial contra negativa
de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 936),
restringindo-se o conhecimento à matéria remanescente do art. 1.030,
V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial
com base no Tema n. 936 (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser
impugnado por agravo interno no tribunal de origem (art. 1.030, §
2º, do CPC), não sendo cabível agravo em recurso especial para esse
ponto.
6. Na matéria remanescente, inexiste violação dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual fundamentou
adequadamente a ilegitimidade passiva da patrocinadora e aplicou o
precedente repetitivo do Tema n. 936 ao caso concreto.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é
corretamente aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da
patrocinadora em litígios estritamente ligados ao plano
previdenciário.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de
prequestionamento específico dos dispositivos alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 282 e 356 do STF quando
ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. 2. É
inadequado o agravo em recurso especial para impugnar negativa de
seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, cabendo agravo
interno (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há violação dos arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta e
fundamenta a aplicação do Tema n. 936 do STJ à hipótese. 4. Incide a
Súmula n. 83 do STJ, quando o precedente repetitivo é corretamente
aplicado para reconhecer a ilegitimidade passiva da patrocinadora em
litígios estritamente ligados ao plano previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, § 2º, II, 1.030,
I, b, § 2º, V, e 1.021, § 4º; CF, art. 105, III; CPC, arts. 489, §
1º, IV, e 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, RCD
no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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