Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.896
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM FUNDAMENTO NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal a quo registrou que a verba compensatória deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, concluindo que "o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e adequado, encontrando-se consoante os parâmetros de fixação desta Corte Estadual de Justiça".
2. A revisão do quantum demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
4. Agravo interno desprovido.
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