Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.763
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PARA RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AOS ARTS. 186, 927 E 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA SÚMULA 7/STJ. CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o CPC/2015 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, condenou as ora agravadas a restituírem à ora agravante parte dos valores desviados da conta da agravante, assentando que a maior parcela deveria ser buscada pela agravante em ação própria em desfavor de seu ex-funcionário. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, para reconhecer a responsabilidade civil solidária da ora agravante, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da na questão controversa apresentada é, por Súmula 7/STJ consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea do permissivo constitucional. c
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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