Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.731
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO . LAUDO PERICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. CPC/2015 INCIDÊNCIA DA . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 7/STJ ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do , uma vez que o CPC/2015 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O Tribunal estadual, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu como correta a data indicada pelo , uma vez que a apuração expert dos cálculos do evento danoso ocorreu em quando a então autora 7/6/2001, compareceu ao cartório para outorgar procuração ao seu advogado, comprovando a ciência do dano. O reexame fático é vedado em sede de recurso especial, situação que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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