Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.711
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação é cabível se houver litigiosidade. Precedentes. Caso em que o Tribunal local não identificou litigiosidade no procedimento de liquidação, rejeitando, por isso, a pretensão do credor de condenação da devedora ao pagamento de honorários de sucumbência.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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