Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.931.621

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, §§ 1º e 3º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que agravo de instrumento contra rejeição de exceção de pré-executividade foi provido para extinguir a execução, e, depois, reconhecida a perda do objeto dos embargos de declaração em razão do trânsito em julgado da sentença. 3. A Corte de origem concluiu pela perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra acórdão do agravo de instrumento, diante de sentença superveniente que adotou a mesma fundamentação e transitou em julgado por ausência de apelação; agravo interno desprovido e embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a alteração do acórdão do agravo de instrumento só poderia ocorrer por embargos de declaração, à luz do II, do CPC; (iii) saber se a sentença art. 494, deveria ser interpretada como cumprimento provisório do acórdão do agravo, conforme o § 3º, do CPC; (iv) saber se, nos termos do II, do art. 489, art. 520, CPC, a sentença perderia eficácia se o acórdão fosse modificado; (v) saber se inexistia prejudicialidade entre a sentença e o agravo para aplicação do art. 932, III, do CPC; (vi) saber se a exigência de apelação violou os arts. 6º e 8º do CPC; (vii) saber se os arts. 505 e 507 do CPC vedariam reexame em apelação de matéria decidida no agravo; (viii) saber se o II, do CPC impediria a modificação art. 492, do acórdão do agravo por apelação; (ix) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à prejudicialidade entre decisão interlocutória e sentença superveniente; e (x) saber se seria cabível afastar a multa do § 2º, do CPC, à luz da art. 1.026, Súmula 98 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central com fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações dos arts. 494, II, 489, § 3º, 520, II, 932, III, 6º, 8º, 505, 507 e 492, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas alegadas violações legais.” CF, CPC, arts. 6º, 8º, 485, 489, 492, 494, Dispositivos relevantes citados: art. 105; 507, 520, 924, 932, 1.009, 1.022 e 1.026. STJ, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.677.523/RJ julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 7/5/2025; AREsp 2101998/GO Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.

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