Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.603
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ÓBICE NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo interno quanto às primeiras e segundas alegações fundadas na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a decisão agravada não utilizou esse óbice na negativa de conhecimento do agravo em recurso especial. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).
Ausência de interesse recursal.
2. Incidência da Súmula n. 283/STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido: a inutilidade das convenções particulares para alterar a responsabilidade tributária, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN), e a possibilidade, prevista no art. 128 do CTN, de atribuição legal de responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). Fundamentos delineados.
3. Deficiência na fundamentação recursal relativamente à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Aplicação da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Ausência de prequestionamento das teses suscitadas, inclusive quanto à alegada natureza propter rem da dívida e à ciência do ente público acerca da posse do bem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
5. Dissídio jurisprudencial (alínea c) não demonstrado: inexistência de identidade jurídica e similitude fática, com ausência de prequestionamento da questão base e inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Aplicação da Súmula 284/STF.
6. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; inviável o agravo em recurso especial quando não refutados todos os fundamentos da inadmissibilidade. Precedente: EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, dispositivo único da decisão denegatória.
7. Agravo interno não provido. Sem honorários recursais, por inexistir condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.
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