Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.931.600

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÃO, ERRO MATERIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, ao julgar agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, decidiu conhecê-lo parcialmente e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que não conhecera do recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). 2. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão e erro material no acórdão da Turma, por suposto não enfrentamento de teses de nulidade da confissão extrajudicial e de sobrevaloração de depoimentos de autoridades policiais, bem como por suposta premissa fática equivocada acerca de prisão em flagrante e posse do entorpecente, requerendo efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e erro material no acórdão embargado, referente à apreciação das teses probatórias defensivas e à narrativa sobre a dinâmica da prisão do acusado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou do juízo de admissibilidade do recurso especial. 5. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão expressamente consignou a impossibilidade de conhecimento do recurso especial ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A menção aos fundamentos da condenação operada pelas instâncias ordinárias não consubstancia erro material, posto que a revisão fático-probatória sequer foi inaugurada por esta Corte Superior devido à deficiência na impugnação recursal. 6. O inconformismo do embargante quanto à conclusão de ausência de impugnação específica e de não conhecimento do recurso especial traduz mera discordância com o juízo de inadmissibilidade, o que não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.974.679/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8.4.2022.

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