Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.521
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL; INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. REEXAME DE PROVAS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 373, I, do CPC, 294 do CC e 15, II, da pela Lei n. 5.474/1968, incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, confirmou a tutela de urgência, declarou a inexigibilidade das duplicatas e determinou a baixa dos protestos, fixando honorários em 20%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o I, do CPC ao reconhecer a devolução das mercadorias e a inexigibilidade art. 373, das duplicatas; (ii) saber se houve ofensa ao do CC, quanto à art. 294 oponibilidade de exceções pessoais à cessionária; (iii) saber se foram contrariadas as alíneas do II, da ao afastar a exigibilidade dos títulos; art. 15, Lei n. 5.474/1968, (iv) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação (arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (v) saber se se comprovou a divergência jurisprudencial pela alínea c do III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 373, I, do CPC, 294 do CC e 15, II, da pois a pretensão demanda reexame Lei n. 5.474/1968, do conjunto fático-probatório.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: as matérias foram enfrentadas nos acórdãos, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às insurgências que Tese de julgamento exigem reexame de provas sobre devolução de mercadorias, causa subjacente e exigibilidade de duplicatas.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade e contradição dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. É inviável o conhecimento pela alínea c sem o devido cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 373, 1.022, 489, 85, 1.029; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 294; RISTJ, Lei n. 5.474/1968, art. 15; art. 255. STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:
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