Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.250
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO QUALIFICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
2. O agravante foi condenado por estelionato qualificado por fraude eletrônica, consistente na apresentação de comprovante de PIX falso após abastecimento de veículo, com aplicação da agravante de reincidência e fixação de regime fechado. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação, afastando a aplicação do princípio da insignificância e da causa de diminuição de pena prevista no art. 171, § 1º, do Código Penal, em razão da ausência de primariedade do réu.
3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou que demonstrou o enfrentamento das teses pelo acórdão recorrido, especialmente quanto ao reconhecimento da reincidência, ao afastamento do privilégio do estelionato e à aplicação do art. 63 do Código Penal. Requereu o provimento do recurso para que fosse conhecido o agravo em recurso especial e determinado o processamento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno à Turma julgadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na ausência de prequestionamento da matéria perante o Tribunal de origem, conforme disposto na Súmula 282/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
6. O agravante não impugnou de forma específica e dialética os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; CP, art. 171, § 1º;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
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