Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.931.218

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA NA CONTA DO PASEP. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR POSSÍVEIS VALORES DEVIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, a partir da análise pormenorizada do acervo probatório produzido nos autos, o Tribunal afastou a necessidade de produção de prova pericial para apurar possíveis valores devidos a título de PASEP. Assim, decidir de forma diversa somente poderia ser possível mediante o revolvimento dos dados fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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