Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.208
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TAXA DE FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ALINHAMENTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 884 do Código Civil, com incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização pela fruição, com pedidos de rescisão por inadimplemento, retenção de multa contratual e taxa de fruição mensal de 1% do valor do imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e, após retorno, julgou improcedentes os pedidos, afastando a rescisão e a taxa de fruição, com condenação da autora às custas, sem honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição, aplicou a causa madura, julgou procedente a rescisão por culpa do requerido, fixou retenção de 25% dos valores pagos, indeferiu a taxa de fruição para contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018 e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 416, parágrafo único, do Código Civil pela negativa da taxa de fruição e pela não cumulação com a cláusula penal; (ii) saber se houve violação do art. 884 do Código Civil diante do enriquecimento sem causa pela posse prolongada sem pagamento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cumulação da cláusula penal com taxa de fruição e ao termo inicial da taxa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a matéria relativa aos arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil." Dispositivos relevante s citados: CC, arts. 416 parágrafo único e 884; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
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