Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.931.159
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. USUCAPIÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. SUPRESSIO COM EFEITOS SOBRE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de locação verbal, natureza precária da posse e insuficiência de lapso temporal para usucapião ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A posse precária decorrente de relação locatícia não se converte em posse ad usucapionem pelo simples decurso do tempo. A usucapião, embora arguível em defesa, exige procedimento próprio, não se processando nos autos de ação de despejo.
3. O instituto da supressio, derivado da boa-fé objetiva, aplica-se às obrigações contratuais, notadamente à cobrança de aluguéis, não importando, por si só, em perda automática da posse pelo proprietário.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a apreciação específica de todos os dispositivos legais invocados.
5. Agravo interno não provido.
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