Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.976
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INTEGRAL. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE ACESSO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência do STJ, no sentido de que, na sucessão tributária, não há necessidade de alteração do sujeito passivo nomeado na certidão, porquanto se cuida, na hipótese, precisamente, de sucessão ex lege, não de verdadeira alteração do sujeito passivo da obrigação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.554.095/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. A tese de que, "ao aplicar o art. 917, §3º indiscriminadamente, o acórdão acaba por afrontar o art. 373, II do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 700), visto que o pedido de disponibilização do procedimento administrativo era ônus do Estado do Rio de Janeiro, por absoluta impossibilidade de diligência da parte ora executada, não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Diversamente do que afirma a ora recorrente, a matéria não foi suscitada no âmbito dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão ou prequestionar o tema, incidindo, na espécie, as Súmulas n. 282 e n. 356/STF.
3. Agravo interno desprovido.
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