Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.922
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTS. 1.227 E 1.245 DO CC. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicável às alegações de violação dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória em que se pleiteou desocupação do imóvel, imissão na posse e perdas e danos, com valor da causa de R$ 20.201,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a imissão na posse, indeferiu a retenção por benfeitorias e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve a procedência, reconheceu a prova da propriedade e a individualização do bem por escritura de cessão, sentença e carta de adjudicação, qualificou a posse como precária e injusta, assegurou indenização por benfeitorias necessárias, a apurar em cumprimento de sentença, bem como majorou os honorários para 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação reivindicatória exige registro do título no Cartório de Registro de Imóveis para comprovação da propriedade e legitimidade ativa, com violação do do Código Civil; e (ii) saber se a art. 1.227 transferência da propriedade entre vivos sem registro do título translativo impede a legitimidade ativa do autor, com violação do do Código Civil. art. 1.245
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação da propriedade e à individualização do imóvel se firmou na análise de documentos e do laudo pericial. Assim, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de que a ausência de registro inviabiliza a legitimidade ativa foi afastada com base em prova documental e circunstancial, sendo inviável sua reversão em recurso especial por igualmente exigir revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a comprovação da propriedade e a individualização do imóvel demanda reexame de provas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a ausência de registro como óbice à legitimidade ativa exige revolvimento do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, arts. 373, I e II, 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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