Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.917
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO DECENAL POR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da
Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em
recurso especial, por ausência de prequestionamento. 2. Fato
relevante. A agravante sustenta a tempestividade, a presença de
prequestionamento, inclusive ficto com base no art. 1.025 do CPC, a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, e a violação aos arts. 205, 421,
422 e 475 do Código Civil, aos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de
Trânsito Brasileiro, bem como ao art. 130 do CTN, postulando a
reconsideração ou, subsidiariamente, o provimento para conhecimento
e provimento do AREsp. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de
origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não
apreciou os dispositivos federais indicados, conduzindo ao não
conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421, 422 e 475 do
Código Civil e dos arts. 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito
Brasileiro no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do
recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se é
possível admitir o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem
a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso
especial. 4. A questão em discussão consiste em saber se as
pretensões decorrentes de inadimplemento contratual submetem-se ao
prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil,
atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos
dispositivos federais invocados, apesar da oposição de embargos de
declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento para
abertura da via especial. Incidem a Súmula 211/STJ e, por analogia,
a Súmula 282/STF. 5. O prequestionamento demanda efetivo debate da
tese jurídica no Tribunal de origem, não bastando menção genérica de
que a matéria estaria prequestionada. 6. A admissão do
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige que a parte, no
próprio recurso especial, aponte violação ao art. 1.022 do CPC de
forma fundamentada, o que não ocorreu, inviabilizando a incidência
do prequestionamento ficto. 7. Quanto ao art. 205 do Código Civil, o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que pretensões fundadas em
inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional
decenal, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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