Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.930.776

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO AO DO NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 CPC/2015. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 309, 876, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Não há que se falar em ofensa ao do uma vez que o art. 1.022 CPC/2015, acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que é "inviável reconhecer a putatividade do pagamento acertado em acordo que jamais restou homologado judicialmente. Pelo contrário, ao depois do seu protocolo nos autos, deliberou o Julgador a quo que 'a transação ao ev. 65 não é passível de homologação, porque já foi prolatada sentença de mérito [agora] transitada em julgado, o acordo prevê depósito de valor diretamente em . A pretensão de conta de advogada antes mesmo da homologação judicial" alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

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