Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.690
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO ART. 1.022 INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A interposição de recursos cabíveis, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo, não implica, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A finalidade de prequestionamento dos embargos de declaração opostos pela agravante não caracteriza abuso do direito processual, especialmente quando não há evidências de intuito procrastinatório ou de má-fé. 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou de uso anormal do processo, o que não se verifica no caso concreto.
4. Agravo interno parcialmente provido.
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