Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.675
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida, pois as razões do agravo interno não infirmam os óbices de admissibilidade anteriormente aplicados.
2. Na jurisprudência desta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a verificação do excesso de execução e a definição dos montantes a serem excluídos da Certidão de Dívida Ativa - CDA dependem de dilação probatória e avaliação quantitativa complexa.
4. Para divergir da conclusão da Corte local e admitir a via da exceção de pré-executividade, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A ausência de indicação precisa e analítica de como o acórdão recorrido violou cada dispositivo de lei federal invocado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
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