Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.930.499

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE FRUSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DE FORMATURA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a desídia da fornecedora em disponibilizar meios adequados e efetivos para que a consumidora realizasse o pagamento dos serviços em tempo hábil para participar do evento de formatura, bem como a consequente frustração e desgaste suportados. A pretensão de afastar o ato ilícito e o nexo causal demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça somente se admite quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade; no caso, o montante de R$ 8.000,00 foi expressamente considerado adequado às circunstâncias fáticas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando hipótese excepcional apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 355 e 373, caput, do CPC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre as matérias correlatas aos referidos dispositivos, o que evidencia a ausência de prequestionamento e impõe a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno desprovido.

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