Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.930.472

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO. EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO DAS PARTES. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte embargante alega existência de vício nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consistente em erro material na autuação do feito, com equívoco no cadastramento das partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para corrigir erro material consistente em equívoco no cadastramento das partes na autuação do agravo em recurso especial, sem alteração das conclusões do acórdão. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo natureza integrativa e aclaratória. 5. Constatado equívoco no cadastramento das partes no momento da autuação, configura-se erro material passível de correção por meio de embargos declaratórios. 6. A correção do vício não implica modificação do conteúdo decisório, limitando-se à regularização formal da autuação, sem efeitos infringentes. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação, a fim de que proceda à retificação, constando como agravantes Thales Cury Pereira e Samyra Cury Pereira e, como agravado, Yuri Marques Rodrigues, mantidas as conclusões do julgado.

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