Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.930.210

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 677 DO STJ. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e na inviabilidade do dissídio pela mesma razão. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, envolvendo aplicação do Tema n. 677 do STJ aos cálculos homologados, possibilidade de correção de erro material e incidência de juros e correção até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo em conta judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 9.072,51. 3. A Corte de origem manteve o desprovimento do agravo de instrumento, reconheceu a preclusão após a homologação dos cálculos, assentou a inexistência de erro de cálculo e afastou a aplicação do Tema n. 677 do STJ ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, ao reconhecimento de fato superveniente e à correção de erro material, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se aplica, como fato superveniente, a revisão do Tema n. 677 do STJ ( , REsp 1.820.963/SP) com obrigatoriedade de observância imediata da tese repetitiva, correção de erro material a qualquer tempo e incidência de juros e correção até o efetivo pagamento, com abatimento do saldo da conta judicial, à luz dos arts. 493, 494, I, e 927, III e § 3º, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, reconheceu a preclusão e a inexistência de erro de cálculo, afastando omissão, obscuridade ou contradição nos embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma demandaria reexame das premissas fáticas relativas à ocorrência de preclusão e à homologação definitiva dos cálculos, o que obsta o conhecimento pela alínea e, por consequência, inviabiliza o a dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrentou as questões suscitadas e concluiu pela preclusão e inexistência de erro de cálculo, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das premissas fáticas sobre preclusão e cálculos homologados e, por reflexo, inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial.” CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: II; 493; 494, I; 927, III, § 3º; 507; 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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