Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.072
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU DO PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Ação de execução. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC), não comprovou o deferimento do benefício de gratuidade de justiça ou o recolhimento do valor no prazo concedido, o que atrai a incidência da Precedentes. Súmula n. 187/STJ.
3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinalado, o deferimento do benefício de gratuidade de justiça ou o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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