Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.042
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
2. A apreensão de 665 g de maconha, 118 comprimidos de MDMA, balança de precisão, máquina de cartão de crédito, carregadores para pistola e munição, associada à existência de investigações prévias e de comprovantes de depósitos para fornecedor de drogas vinculado a organização criminosa, evidencia a dedicação do agravante à atividade criminosa, impedindo a aplicação do redutor.
3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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