Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.930.012
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA SÚMULA 283/STF. CAUSALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER SÚMULA 211/STJ. PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento central e autônomo do acórdão recorrido — no caso, de que a decisão anterior apenas indicou a possibilidade de fixação conjunta sem arbitrar efetivamente os honorários, e que a atual fixação evita — atrai a incidência, por analogia, da bis in idem Súmula 283 do STF. 3. A matéria referente à violação do § 10, do CPC não foi objeto de art. 85, apreciação específica pelas instâncias ordinárias, carecendo do indispensável prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.