Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.930.012

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA SÚMULA 283/STF. CAUSALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER SÚMULA 211/STJ. PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento central e autônomo do acórdão recorrido — no caso, de que a decisão anterior apenas indicou a possibilidade de fixação conjunta sem arbitrar efetivamente os honorários, e que a atual fixação evita — atrai a incidência, por analogia, da bis in idem Súmula 283 do STF. 3. A matéria referente à violação do § 10, do CPC não foi objeto de art. 85, apreciação específica pelas instâncias ordinárias, carecendo do indispensável prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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