Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.989
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Controvérsia sobre penhora de imóvel alegado como bem de família, com invocação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, diante de elementos fático-probatórios apreciados pelo tribunal de origem (utilização do imóvel, titularidade de outros imóveis, endereço declarado em imposto de renda, e imprestabilidade do bem oferecido em substituição à penhora).
3. Acórdão estadual manteve a rejeição da impenhorabilidade e negou provimento ao agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da natureza de bem de família do imóvel penhorado, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990, pode ser revista em recurso especial sem o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aferição da condição de bem de família do imóvel penhorado foi decidida com base em premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, o que torna imprescindível o reexame de provas para modificar o julgado, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão estadual considerou, entre outros elementos, a existência de outros imóveis de titularidade dos executados, o endereço diverso indicado em declarações de imposto de renda e a impropriedade do bem oferecido em substituição à penhora, de modo que a revisão dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto probatório.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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