Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.976
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial
provimento ao agravo interno, em razão da aplicação da Súmula n. 280
do STF sobre questão decidida por norma local, da manutenção da
multa por embargos protelatórios com óbice da Súmula n. 7 do STJ, da
inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, do
afastamento da exigência de relevância conforme Ato Administrativo
n. 8 do STJ e da limitação da majoração dos honorários recursais ao
teto legal do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inexistência de condenação em honorários pela instância a quo,
inviabilizando a majoração recursal; (ii) saber se há contradição na
análise dos honorários recursais diante da ausência de base fática
em segundo grau; (iii) saber se houve omissão sobre a condição de
beneficiários da gratuidade de justiça e seus efeitos na
exigibilidade das verbas; (iv) saber se há obscuridade quanto ao
alcance da reforma da decisão monocrática sobre honorários; (v)
saber se houve omissão na análise da relevância da questão federal;
(vi) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 280 do STF ao
debate do art. 286 do CPC; e (vii) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos
protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre honorários, pois o acórdão embargado
reconheceu fixação na origem, indicou suspensão pela gratuidade e
limitou a majoração ao teto do art. 85, § 2º, do CPC.
5. Não há contradição na análise dos honorários recursais, porque os
pressupostos do art. 85, § 11, do CPC foram explicitados e a
reforma restringiu-se à limitação da majoração.
6. Não há obscuridade quanto ao alcance da reforma, uma vez que o
acórdão afirmou, de modo direto, a restrição da majoração dos
honorários e o parcial provimento do agravo interno.
7. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 280 do STF, porque a
controvérsia sobre prevenção foi decidida com base no art. 79 do
RITJMG, norma de caráter local.
8. Não há omissão quanto à gratuidade de justiça, tendo o acórdão
indicado a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos
termos do art. 98 do CPC.
9. Não há omissão sobre a relevância da questão federal, pois o
acórdão afastou sua exigência diante da ausência de regulamentação,
conforme Ato Administrativo n. 8 do STJ.
10. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 98 do STJ, porque o
acórdão enfrentou a tese e manteve a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC, à vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
reconhece a fixação de honorários na origem, indica a suspensão pela
gratuidade e limita a majoração ao teto legal. 2. Não há
contradição na análise dos honorários recursais quando o acórdão
delimita os requisitos do art. 85, § 11, do CPC e restringe a
reforma à limitação da majoração. 3. Inexiste obscuridade quando o
acórdão embargado explicita o alcance da reforma e o parcial
provimento do agravo interno. 4. Não há contradição na aplicação da
Súmula n. 280 do STF quando a questão de prevenção é decidida com
base em regimento interno de tribunal. 5. Não há omissão quanto à
gratuidade de justiça quando o acórdão indica a suspensão da
exigibilidade das verbas sucumbenciais. 6. Não há omissão sobre
relevância da questão federal quando o acórdão afasta sua exigência
pela falta de regulamentação. 7. Não há omissão na aplicação da
Súmula n. 98 do STJ quando o acórdão mantém a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC à vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 85, 98,
1.026, 932; RITJMG, art. 79; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmula n.
7; STJ, Súmula n. 98; STJ.
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