Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.957
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSOS NÃO
PROVIDOS .
1. O contrato de locação não exige forma solene e pode
ser celebrado verbalmente. A ausência de assinatura do locatário no
instrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente,
especialmente quando a relação contratual foi efetivamente
executada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por
determinado período.
2. A fiança, por sua vez, exige forma escrita,
conforme o art. 819 do Código Civil. No caso, os fiadores assinaram
o instrumento, manifestando de forma inequívoca sua vontade de
garantir a obrigação. Existindo a obrigação principal e tendo sido a
garantia acessória prestada na forma exigida por lei, não há que se
falar em nulidade.
3. Havendo cláusula contratual expressa que prevê
a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a garantia se
estende ao período de prorrogação da locação por prazo
indeterminado, conforme o art. 39 da Lei nº 8.245/1991.
4. A
aplicação do prazo de 120 dias para exoneração da fiança, conforme o
art. 40, X, da Lei nº 8.245/1991, é válida, mesmo em contratos
firmados antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, quando há cláusula
contratual expressa que prevê a responsabilidade dos fiadores até a
entrega das chaves.
5. A aplicação da penalidade do art. 940 do
Código Civil exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que
não pode ser presumida. No caso, o Tribunal de origem afastou a
existência de má-fé, e o reexame do conjunto fático-probatório é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
6. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos e recursos
especiais não providos.
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