Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.730
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o óbice da Súmula n. 7/STJ deve ou não ser aplicado no caso vertente.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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