Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.929.713

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO COM PAGAMENTO POR ETAPAS E VERBA FINAL VINCULADA AO ÊXITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DO CPC. ART. 1.022 1. A controvérsia não se limita ao cabimento abstrato da ação de arbitramento em caso de resilição unilateral do contrato, sendo necessário verificar a compatibilidade da pretensão deduzida em juízo com a disciplina remuneratória expressamente pactuada entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o recurso especial sustentou, de forma específica, que o contrato previa remuneração mínima e proporcional por etapas processuais concluídas, pagamento final condicionado ao êxito aferido pelo benefício econômico efetivamente obtido pelo contratante e quitações periódicas formalizadas mediante apresentação de relatórios anuais. 3. O recorrente alegou, ainda, que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, deixou de manifestar-se expressamente sobre: (i) a validade e o alcance dos termos de quitação juntados aos autos; (ii) a existência de etapas eventualmente concluídas e ainda não remuneradas; e (iii) a ocorrência de efetivo benefício econômico ou a subsistência de condição suspensiva apta a impedir, por ora, a exigibilidade da verba de êxito. 4. Em se tratando de honorários advocatícios contratados sob cláusula ad , o sucesso da demanda pode constituir condição suspensiva do direito exitum à remuneração, mostrando-se indispensável o pronunciamento das instâncias ordinárias sobre o respectivo implemento quando a questão é oportunamente suscitada. Precedentes da Quarta Turma. 5. Ausente enfrentamento específico de questões relevantes e potencialmente modificativas da conclusão adotada, impõe-se o reconhecimento da violação ao do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para art. 1.022 complementação da prestação jurisdicional. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial.

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