Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.667
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. A embargante alegou contradição e omissão no acórdão, sustentando que, apesar de reconhecer que o laudo tanatológico demonstrou a inexistência de vida extrauterina, o julgado afirmou inexistir prova cabal de que o feto era natimorto, mantendo a imputação de homicídio e afastando o trancamento da ação penal. Alegou, ainda, que não foram analisadas as consequências jurídicas do reconhecimento da inexistência de vida extrauterina, especialmente sobre a subsunção ao art. 121 do Código Penal e a ausência de justa causa para a persecução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto à análise do laudo tanatológico e suas implicações jurídicas, especialmente no que tange à imputação de homicídio e à justa causa para a persecução penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo erro material no julgado.
5. O acórdão embargado articulou, de forma coerente, dois planos:
(i) o dado pericial de que não houve respiração extrauterina; e (ii)
a orientação jurisprudencial no sentido de que o início da vida não se condiciona exclusivamente à respiração, podendo ser demonstrado por outros elementos.
6. A conclusão de que não existindo prova cabal de que o feto era natimorto, não é possível o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, harmoniza-se com a narrativa dos fatos e com o próprio laudo, que aponta impacto do crânio ao solo e traumatismo intracraniano, exigindo instrução criminal para esclarecer se a ausência de respiração decorreu de morte intrauterina ou da dinâmica fática do parto.
7. O acórdão embargado enfrentou explicitamente as consequências jurídicas da negativa das docimasias, afirmando que o entendimento contemporâneo não condiciona o início da vida à respiração e que, ausente prova cabal de natimortalidade, não é possível o trancamento por atipicidade. Ademais, registrou a imputação concomitante do crime de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), cuja existência de indícios reforça a justa causa para a persecução penal e, por si, afasta o trancamento prematuro do feito.
8. As razões dos embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito já enfrentado, o que se mostra incabível pela via estreita do recurso integrativo.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscussão de matéria já julgada. 2. A ausência de prova cabal de natimortalidade e a existência de indícios de ocultação de cadáver afastam o trancamento prematuro da ação penal por atipicidade da conduta. 3. O início da vida não se condiciona exclusivamente à respiração extrauterina, podendo ser demonstrado por outros elementos, como movimentação fetal ou outros parâmetros.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 121 e 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2833645/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 2423421/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025.
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