Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.665
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FIANÇA PRESTADA POR MENORES INCAPAZES EM PROL DE
EMPRESA FAMILIAR. NULIDADE. POSTERIOR INCLUSÃO EM CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. QUANTUM IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo
interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a
fundamento decisório. Reconsideração.
2. Tem-se, na hipótese, ação
de indenização julgada parcialmente procedente na origem, tendo em
vista a existência de dano moral pela inclusão dos nomes dos autores
em cadastros de restrição ao crédito, por terem figurado, à época
menores incapazes, como fiadores em empréstimo bancário concedido em
benefício de empresa familiar.
3. O Tribunal de Justiça reduziu a
indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco
mil reais), para cada autor, ao argumento de que houve culpa
concorrente da genitora dos menores.
4. O valor arbitrado pelas
instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser
revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante.
5. No caso, mostra-se irrisório o quantum fixado pelo
Tribunal de origem, considerando que as próprias vítimas não
concorreram para o evento danoso .
6. Agravo interno provido para
conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de restabelecer o montante indenizatório fixado no primeiro
grau.
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