Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.565
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA
JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte de recurso especial para dar-lhe provimento, declarando a
nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de
prestação jurisdicional e determinando o retorno dos autos à origem.
2. O tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do Consumidor a
favor de pessoa jurídica de comunicação de grande porte,
fundamentando a vulnerabilidade apenas na natureza de contrato de
adesão da avença.
3. A corte de origem concluiu pela ausência de provas das alegações
da parte demandada, mas deixou de examinar documento específico e
tese sobre desnecessidade de prova de fato notório, suscitados nos
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o tribunal de origem
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar
omissões referentes aos pressupostos fáticos da vulnerabilidade da
pessoa jurídica consumidora e à análise de documento e tese jurídica
capazes de influenciar na distribuição do ônus probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O enquadramento de pessoa jurídica no conceito de consumidora,
mediante a aplicação da teoria finalista mitigada, exige a
demonstração de sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica
frente ao fornecedor.
6. A aferição da vulnerabilidade pelas instâncias ordinárias exige a
exteriorização dos fundamentos fáticos, sendo insuficiente a menção
genérica à existência de contrato de adesão para justificar a
vulnerabilidade de empresa de notório e expressivo porte econômico.
7. Há negativa de prestação jurisdicional quando a corte estadual
deixa de examinar tese jurídica que, se acolhida, tornaria
irrelevante a discussão sobre a existência de prova documental.
8. A ausência de manifestação fundamentada sobre questões fáticas e
jurídicas essenciais para o deslinde da controvérsia e aplicação do
regime consumerista impõe a anulação do acórdão integrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 374, I e III, e 1.022;
CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2462005/SP,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024.
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