Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.520
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RESPONSABILIDADE POR APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PRATICADA POR SÓCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em demanda de responsabilidade
civil, em que se discute a responsabilidade de sociedade de
advogados por danos causados à cliente em razão de apropriação
indébita de valores destinados a custas e despesas judiciais,
praticada por sócio no exercício da advocacia.
2. O acórdão de origem reconheceu a responsabilidade da sociedade de
advogados, à luz do art. 17 da Lei n. 8.906/1994, com base em
quadro fático que inclui condenação penal do sócio por apropriação
indébita (art. 168, §1º, III, do Código Penal), sanção disciplinar
aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil e celebração de
contratos e atuação profissional em nome da sociedade.
3. A parte agravante sustenta: (i) indevida aplicação dos óbices das
Súmulas 283 do STF, 7 e 83 do STJ; (ii) existência de impugnação
específica aos fundamentos do acórdão; (iii) natureza exclusivamente
jurídica da controvérsia, por serem incontroversos os fatos
relativos à prática de crime, o que afastaria o óbice da Súmula
7/STJ; (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de
similitude com os precedentes do STJ; e (v) negativa de prestação
jurisdicional, por suposta omissão quanto à tese de que o ato
criminoso não configura exercício da advocacia para fins de
responsabilização da sociedade.
4. A decisão monocrática: (i) afastou a alegada negativa de
prestação jurisdicional, por entender suficientemente fundamentado o
acórdão recorrido (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii)
reputou indispensável o reexame do conjunto fático-probatório para
modificar a conclusão de que a conduta do sócio se deu no exercício
da advocacia, aplicando a Súmula 7/STJ; (iii) reconheceu a ausência
de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão,
atraindo a Súmula 283/STF; e (iv) verificou que o entendimento do
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ
acerca da responsabilidade de sociedade de advogados, incidindo a
Súmula 83/STJ, de modo a não conhecer do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 489,
§1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, do art. 17 da Lei n.
8.906/1994 e dos óbices sumulares invocados (Súmulas 7 e 83 do STJ e
283 do STF), estão presentes os pressupostos para o conhecimento do
agravo em recurso especial interposto pela sociedade de advogados,
que pretende afastar sua responsabilidade por danos decorrentes de
apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas
judiciais, praticada por sócio no exercício da advocacia.
III. Razões de decidir
6. Inexiste violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de
Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma
suficiente, clara e coerente, as teses necessárias à solução da
controvérsia, não se caracterizando omissão, obscuridade ou
contradição apenas pelo fato de a decisão ser desfavorável aos
interesses da parte.
7. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão de que a
apropriação indébita de valores destinados a custas e despesas
judiciais foi praticada por sócio no exercício da advocacia
demandaria reexame do acervo fático-probatório, a fim de redefinir o
enquadramento da conduta como ato praticado ou não no exercício da
atividade profissional, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.
8. A argumentação do agravante limita-se a afirmar, de forma
genérica, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e que não
se aplicariam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, sem demonstrar, à
luz dos fatos delineados no acórdão, de que modo o reenquadramento
jurídico pretendido prescindiria do reexame de provas, não sendo
possível afastar o entendimento firmado na decisão agravada quanto à
incidência da Súmula 7/STJ.
9. O recurso especial não impugnou especificamente fundamentos
autônomos e suficientes do acórdão de origem, notadamente aqueles
que reconhecem: (i) a repercussão, na esfera da sociedade, do ato
ilícito praticado por sócio, enquadrado como preposto (art. 932,
III, do Código Civil); (ii) a existência de contratos celebrados em
nome e com timbre da sociedade, gerando legítima expectativa da
cliente; e (iii) a ilicitude de as sociedades se beneficiarem dos
lucros decorrentes da atuação do sócio e se eximirem dos prejuízos,
o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.
10. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre
responsabilidade subsidiária e ilimitada de sociedade simples de
advogados e desnecessidade de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica quando frustrada a satisfação do crédito,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
11. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, incumbia ao
agravante demonstrar divergência atual na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça ou distinguir objetivamente o caso concreto dos
precedentes invocados, mediante a indicação de julgados
contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, ônus
não cumprido.
12. A subsistência de fundamentos autônomos não impugnados, a
necessidade de reexame de provas e a conformidade do acórdão
recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte impedem o
conhecimento do agravo em recurso especial, razão pela qual se impõe
a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
13. Agravo interno desprovido.
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