Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.929.512

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS COM ESTRUTURA REMUNERATÓRIA COMPLEXA E HÍBRIDA. RESCISÃO UNILATERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. RECURSO ESPECIAL QUE VEICULOU TESES RELATIVAS À EFICÁCIA DOS TERMOS DE QUITAÇÃO, À DISCIPLINA CONTRATUAL DA RESCISÃO E À EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA VINCULADA À VERBA AD EXITUM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE O ARBITRAMENTO SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DESSES PONTOS. VÍCIO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Galera Mari e Advogados Associados em face de Banco Bradesco S.A., em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos que previa regime remuneratório complexo, com pagamentos por etapas, adiantamentos, atos processuais específicos, cláusula de êxito e mecanismos de quitação periódica, tendo a sentença arbitrado honorários em percentual equivalente a 3% sobre o valor atualizado das causas patrocinadas. 2. O recurso especial veiculou, de forma expressa, alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto à ausência de exame: (I) da eficácia liberatória dos termos de quitação anual e das declarações de renúncia firmadas entre as partes; (II) da disciplina contratual aplicável à hipótese de rescisão unilateral, especialmente quanto à limitação da remuneração às etapas concluídas; e (III) da existência de condição suspensiva vinculada à verba de êxito, bem como da ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas. 3. O acórdão recorrido, embora tenha afirmado genericamente a possibilidade de arbitramento proporcional em razão da resilição unilateral do contrato, não enfrentou de forma específica tais questões, limitando-se a reconhecer a prestação de serviços e a ruptura contratual como fundamentos suficientes à fixação da verba honorária. 4. Configura-se violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, instado por embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados pela parte e necessários ao adequado enquadramento jurídico da controvérsia. Precedente: REsp 2.237.351/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 26/3/2026. 5. Reconhecido o vício de fundamentação, não compete ao Superior Tribunal de Justiça proceder, originariamente, ao exame do conjunto fático-probatório necessário à solução definitiva da controvérsia, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

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