Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.929.397
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando 1. houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o CPC/15, aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser 2. utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 3.
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