Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.929.337

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NATUREZA DOS CONTRATOS (CESSÃO OU EDIÇÃO), PRAZO DE VIGÊNCIA E RESILIÇÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 49 da e 421 e Lei n. 9.610/1998 473 do Código Civil e por vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato de cessão de direitos autorais, com pedido de reconhecimento da natureza de edição e de extinção das avenças, com retorno dos direitos patrimoniais ao autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários para 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os contratos são de edição e se deve incidir prazo máximo de cinco anos (art. 49 da ; (ii) saber se a Lei n. 9.610/1998) interpretação deve privilegiar a intenção real das partes e a boa-fé, considerando o comportamento subsequente (arts. 112 e 113 do Código Civil); (iii) saber se a relação jurídica é de edição, com exploração e remuneração periódica, sem transmissão definitiva dos direitos (art. 53 da ; (iv) saber se são Lei n. 9.610/1998) vedadas obrigações perpétuas e se há direito de resilição unilateral (arts. 421 e 473 do Código Civil); (v) saber se os negócios sobre direitos autorais exigem interpretação restritiva (art. 4º da ; (vi) saber se o prazo máximo Lei n. 9.610/1998) de cinco anos incide nas cessões de obras futuras (art. 51 da ; e Lei n. 9.610/1998) (vii) saber se houve violação ao regime de duração e exploração dos direitos autorais (art. 41, III, da . Lei n. 9.610/1998) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à natureza jurídica das avenças e ao prazo, a modificação do entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 7. Em relação aos arts. 112 e 113 do Código Civil e aos arts. 4º, 51 e 41, III, da a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não Lei n. 9.610/1998, houve embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF, por analogia. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ Tese de julgamento para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas na definição da natureza jurídica das avenças e do prazo de vigência. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF, por analogia, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 112 e 113 do Código Civil e dos arts. 4º, 51 e 41, III, da 3. Incide a Súmula n. Lei n. 9.610/1998. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte.” arts. 49, 53, 4º, 51, 41, III; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 421, 473, 112, 113; CPC, §§ 11 e 2º art. 85, STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.029.976/SP, julgado em 12/11/2024.

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