Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.894
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma de Tribunal Superior que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ para o não conhecimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm função restrita a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente quando ausente qualquer desses vícios.
4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado ao não conhecer do agravo interno, porque o agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão monocrática quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo o princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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