Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.892
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. TERMO FINAL DA
LOCAÇÃO E ENTREGA DE CHAVES EM JUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 4º da Lei n.
8.245/1991 e 187, 422 e 884 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
e não comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com
pedido de rescisão contratual, desocupação e pagamento de aluguéis e
IPTU até a efetiva desocupação, além de multa contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu ilegítima a recusa da locadora em receber as
chaves e afastou aluguéis após a recusa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar a locatária
ao pagamento de aluguéis e IPTU de 10/10/2021 a 02/06/2022;
embargos da locatária foram rejeitados e embargos da locadora foram
acolhidos para sanar erro material quanto ao período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 4º da Lei n. 8.245/1991
assegura direito potestativo de devolução de chaves sem
condicionantes; (iii) saber se houve afronta à boa-fé objetiva do
art. 422 do CC; (iv) saber se ocorreu abuso de direito, art. 187 do
CC; (v) saber se a cobrança caracteriza enriquecimento sem causa,
art. 884 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o
Tribunal local enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos
relevantes e não incorreu em omissão, obscuridade ou contradição,
nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
7. A relação locatícia se encerra com a efetiva entrega das chaves
em juízo; diante da recusa do locador, cabia à locatária a ação de
consignação de chaves, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. A tese de enriquecimento sem causa demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo
a Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente,
conforme os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a entrega das chaves em juízo põe
fim ao contrato de locação, sendo adequada a consignação de chaves
na recusa do locador. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável
reexaminar provas para acolher tese de enriquecimento sem causa. 4.
O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 4 e 67
III; CC, arts. 187, 422 e 884; CPC, arts. 85 § 11, § 2, 489 § 1 IV e
VI, 1.022 II e 1.029 § 1; RISTJ, art. 255 §§ 1-2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, AREsp n. 1.958.573/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/5/2023.
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