Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.856
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM COMPROVANTE REGULAR DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM A MESMA IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
3. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
4. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deveria regularizar o pagamento das custas processuais, deixando de assim proceder, "pois novamente apresentou apenas a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ (fl. 163), desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, pois o documento anexado (fl. 161) mais uma vez não possui o código de barras." Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
5. Agravo interno não provido.
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