Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.827
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992 AO RÉU. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção (Súmula n. 187 do STJ).
2. A ausência de recolhimento do preparo não pode ser suprida por pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso, uma vez que o benefício tem eficácia ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos.
3. A prerrogativa de isenção do pagamento de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) aplica-se exclusivamente ao autor da ação, entendimento que se estende, por analogia, ao art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), não se aplicando ao réu.
4. Diante da inércia da parte intimada para regularizar o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
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