Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.656
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso em razão da incidência das
Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do
preparo recursal.
2. A parte agravante alegou que não há falar em deserção nem em
irregularidade de representação, porquanto a ação principal consta
devidamente regularizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
comprovação do preparo do recurso especial após intimação para
pagamento em dobro justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a
consequente deserção do recurso; e (ii) saber se a ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no
prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 115 e 187
do STJ, pois a parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento de poderes nem comprovou o preparo no
ato de interposição do recurso especial.
5. A parte recorrente foi intimada para sanar as irregularidades,
mas não regularizou.
6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
regular comprovação do preparo implica a incidência do art. 1.007, §
4º, do CPC, resultando em deserção do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
A ausência de regular comprovação do preparo no ato de interposição
do recurso especial implica a incidência do art. 1.007, § 4º, do
CPC, resultando em deserção."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,
parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º, 6º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.481.085/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.
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