Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.526
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES APOSENTADOS. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO E DOS PONTOS COMPLEMENTARES AOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A irresignação consiste em mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, em que, de maneira clara e fundamentada, não foi reconhecida a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se nítido o caráter infringente dos aclaratórios, que objetivam não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas reformar o julgado por via inadequada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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