Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.324
- Publicado em 24/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. As rejeições da primeira e da segunda petição de embargos de declaração foram fundamentadas de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. Constatado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a baixa dos autos, após a certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de outro recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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