Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.147
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BUSCA VEICULAR E/OU PESSOAL. INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual não apreciou, nem sequer implicitamente, a questão referente à quebra da cadeia de custódia suscitada no recurso especial. Aliás, o ora agravante inovou nas teses defensivas, pois, na apelação, a parte nada discorreu sobre o tema para alcançar a reversão da condenação, circunstância que impede o exame dessa matéria por esta Corte Superior de Justiça, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
2. Segundo o disposto no art. 244 do CPP, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
3. No caso, na data dos fatos, policiais militares flagraram o corréu, após notar a presença da viatura, procedendo à arrancada brusca com o veículo à esquerda, com certa velocidade, o que ocasionou a ordem de parada, a princípio por se tratar de uma ocorrência de trânsito. Consta que o codenunciado ignorou a ordem emanada e entrou com o veículo em um quintal de determinada residência. Segundo o relato da testemunha policial, ainda, foi percebida a tentativa de fuga do condutor do automóvel. Tais circunstâncias evidenciam que, antes mesmo de realizarem a busca veicular, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes
- externalizados em atos concretos - de que a pessoa estivesse na posse de objetos que constituam corpo de delito, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundada suspeita", a autorizar a busca pessoal e veicular.
4. De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado no STJ, o fato de o réu, ao avistar os agentes policiais, correr para o interior da residência, por si só, não justificava o ingresso imediato em domicílio sem mandado (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). Todavia, o Plenário do STF firmou tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025; no mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024). A Quinta Turma do STJ já se adequou: RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2025.
5. A condenação não foi proferida, exclusivamente, com base na prisão em flagrante. Ao revés, constam nos autos elementos diversos que levaram à conclusão condenatória pelas instâncias ordinárias, especialmente a extração de dados do aparelho celular autorizada judicialmente, o que torna inviável o reconhecimento do pedido absolutório neste recurso especial, por demandar reanálise de todo conjunto fático-probatório produzido.
6. Agravo regimental não provido.
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