Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.118
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA OS RECURSOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115/STJ. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto.
3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente quedou-se inerte, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte, sendo inadmissível a pretensão de regularização tardia, ante a preclusão. Precedentes.
4. "A delegação para a prática de atos ordinatórios é possível nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como nos arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. Assim, na Resolução STJ/GP N. 15 de 26/6/2020, o Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a praticar os referidos atos, antes da distribuição dos feitos no STJ. Portanto, não há qualquer ilegalidade na referida Resolução" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.626.616/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
5. Agravo interno não provido.
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