Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.928.007
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE BICICLETA COM LESÃO CORPORAL. BURACO ABERTO NA VIA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CONCESSIONÁRIA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local concluiu, a partir da análise do acervo fático-probatório produzido nos autos, que ficou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço (buraco na via, sem nenhuma sinalização), bem como os danos sofridos pela vítima (fratura no fêmur em razão de queda de bicicleta).
2. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial - no sentido do reconhecimento de que não se encontram presentes na espécie os elementos ensejadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar -, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. A tese de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), bem como do art. 25 da Lei 8.987/1995) - diante da apontada atribuição ao Município de responsabilidade subsidiária por ato praticado exclusivamente por concessionária estadual, com a qual não mantém nenhuma relação jurídica, criando, por via judicial, responsabilidade civil sem previsão legal -, não foi suscitada nas razões do recurso especial, de maneira que a sua veiculação originariamente na via do agravo interno configura inovação recursal, inadmissível dada a preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
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