Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.711
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/ STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse dos agravantes (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
2. Nas relações de consumo, é legítima a aplicação da teoria menor da desconsideração quando a autonomia patrimonial se revela obstáculo à efetiva reparação dos prejuízos, bastando a demonstração de inviabilidade de satisfação do crédito (CDC, art. 28, § 5º). Súmula 83/STJ.
3. As instâncias ordinárias registraram: múltiplas diligências infrutíferas de constrição via SISBAJUD e CNIB; ausência de bens penhoráveis em nome da executada; antecipação de recebíveis por meio de emissão de CRIs e cessão de créditos a sociedades vinculadas; estrutura empresarial integrada na operação, utilizada para criar obstáculos ao adimplemento.
4. As premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias — insolvência, cessão de recebíveis a vinculadas, diligências constritivas infrutíferas e obstáculo ao adimplemento — não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.