Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.927.675
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO VIAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. PLANILHA DETALHADA. DESNECESSIDADE EM AÇÃO DE
CONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS.
1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica,
requisitos cuja ausência foi reconhecida pelo Tribunal de origem.
2. A revisão da conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do
art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Em ação de conhecimento, a apresentação de planilha detalhada não
constitui, em regra, pressuposto processual indispensável, quando a
inicial contém documentos suficientes e o valor pode ser apurado
por simples cálculos.
4. A alteração da conclusão sobre a suficiência documental da
inicial também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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